Estatutos

MOVIMENTO DOURO LITORAL
Associação Cívica de Intervenção Nacional


ESTATUTOS


Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

(Denominação, objecto, natureza, âmbito, duração e regras)

O MOVIMENTO DOURO LITORAL – Associação Cívica de Intervenção Nacional, doravante denominado MDL, é uma associação de direito privado e sem fins lucrativos, que visa divulgar a Declaração de Princípios constante do artigo seguinte em todo o território nacional, por tempo indeterminado, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos seus regulamentos internos.


Artigo 2º

(Declaração de Princípios)

O MDL constitui-se para, aglomerando cidadãos identificados com os cânones civilizacionais do Ocidente e com os diversos modelos de intervenção política, lutar pela afirmação dos seguintes valores e princípios:

A Ética deve estar presente em todos os actos individuais ou colectivos dos agentes políticos, inspirados no humanismo personalista, como base imprescindível da construção de uma sociedade credível e que tenha como objectivo único a defesa do bem comum, de onde decorre a intervenção política sujeita a um conjunto de deveres em nome dos quais se serve o país com total espírito de serviço público. 

A Vida protegida desde a concepção até à morte natural e isenta de sujeição ao livre arbítrio. 

A Família como núcleo natural e universal, célula vital decorrente de um vínculo entre um homem e uma mulher, alicerçada na natureza humana e não na lei civil, antecedendo-se ao Estado e consequentemente não existindo em sua função. A Família tem assim a responsabilidade parental na educação dos filhos e na livre escolha dos modelos educativos a adoptar e na estruturação da solidariedade transgeracional. 

A Solidariedade Social implicando permanente atenção do Estado regulador, dissuasor do livre arbítrio, nomeadamente em áreas estruturantes de potencial discriminação tais como a saúde e a segurança social. 

A Propriedade Privada e o Trabalho na plena convicção de que a realização material e a actividade económica devem ser colocados ao serviço da sociedade. A empresa é, para além de uma sociedade de capitais, uma sociedade de pessoas, todas com responsabilidades específicas, desde a disponibilização do capital até à participação com o trabalho; este representa uma dimensão fundamental do Homem, uma obrigação para consigo, para com a família, a sociedade e o país. Nesta relação entre propriedade privada e trabalho deve ser considerada a participação dos trabalhadores nos lucros obtidos pela actividade profissional. 

A Regionalização, prevista pela constituição desde 1976 e nunca implementada, como forma de extinguir o histórico centralismo do Estado, responsável principal pelas assimetrias do país. Defendemos a criação de 5 regiões político-administrativas, a saber: Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, visando um desenvolvimento coeso e efectivo do território português. 

Os Círculos Uninominais como alicerces de uma democracia directa, através da eleição de uma percentagem dos candidatos a deputados da Assembleia da República, com os seguintes pressupostos:

a) responsabilidade individual do deputado alicerçada na autonomia representativa dos seus eleitores;

b) permissão de candidaturas independentes com vista a uma amenização dos monopólios partidários;

c) criação de mecanismos que dificultem a substituição dos eleitos e que valorizem uma nova eleição parcial em caso de impedimento do exercício das funções;

d) maior liberdade do deputado como condição para uma verdadeira representação dos seus eleitores. 

O Espírito Universalista da Pátria Portuguesa, traduzida na afirmação das tradições e da Língua.”


Artigo 3º

(Sinais)

A bandeira, o logótipo e o hino, simbolizam a instituição.


Artigo 4º

(Sede)

O MDL tem a sua sede no Porto, na Rua das Musas, 300, 3º, 4000-352 Porto, podendo ser transferida, dentro do território nacional, por deliberação da Direcção.


Capítulo II

Dos Associados, da sua Admissão, dos seus Direitos e dos seus Deveres

Artigo 5º

(Associados)

1. O MDL só tem associados efectivos.

2. Poderão ser associados cidadãos portugueses maiores de 16 anos, para o efeito admitidos em reunião de Direcção.

3. Poderão ainda ser associados cidadãos que nos termos da lei portuguesa gozem do direito de voto.

4. São também requisitos de admissão:

a) que se aceite integral e de boamente os valores e princípios que constituem a declaração inserta no artigo 2º;

b) que se seja honrado nas palavras e nas atitudes;

c) que se saiba escutar, ouvir, formar e fazer opinião;

d) que se saiba reflectir, sozinho ou conjuntamente;

e) que se saiba discutir serenamente;

f) que se pretenda interceder em defesa do Estado e da Nação Portuguesa e influenciar decisões de sentido nacional.


Artigo 6º

(Admissão)

1. O candidato a associado deverá ser proposto por um ou mais associados.

2. A proposta, assinada pelo proponente ou proponentes, será dirigida ao Presidente da Direcção.

3. Na primeira sessão de Direcção, após a recepção da proposta, esta será submetida a aprovação.


Artigo 7º

(Quotas)

1. Os associados contribuirão com uma quota anual para o MDL, no montante que a Assembleia Geral determinar.

2. A quota regulará o ano civil, qualquer que seja o momento da admissão. 

3. Quando da admissão, haverá também lugar ao pagamento de uma jóia, cujo montante caberá também à Assembleia Geral determinar.


Artigo 8º

(Direitos e Deveres)

1. São direitos dos associados:

a) Participar na vida do MDL, nos termos dos estatutos;

b) Frequentar a sede do MDL;

c) Serem regularmente informados, pela Direcção, da actividade por esta desenvolvida;

d) Apresentar recomendações à Direcção;

e) Participar nas comissões que vierem a ser criadas, quando para o efeito convidados pela Direcção;

f) Ter acesso a todos os benefícios de associado;

g) Eleger e ser eleitos para os cargos e órgãos do MDL;

i) Os demais que a lei lhes confere. 


2. São deveres dos associados: 

a) Promover os valores e princípios que constam da Declaração de Princípios do MDL;

b) Cumprir a lei, os estatutos e os regulamentos;

c) Contribuir para que se atinjam os objectivos do MDL;

c) Proceder em conformidade com o espírito e valores do MDL;

e) Pagar em devido tempo as suas quotas;

f) Os demais que a lei lhes impõe.


Capítulo III

Dos Órgãos

Artigo 9º

(Órgãos)

São órgãos do MDL a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.


Artigo 10º

(Deliberações)

1. Os órgãos do MDL deliberam por maioria de votos, salvo se outra por exigida por lei ou pelos estatutos.

2. As alterações aos estatutos são aprovadas por maioria de 3/4 dos associados presentes em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

3. Alterações à declaração de princípios inserta no artigo 2º terão de ser aprovadas por maioria de 4/5 da totalidade dos associados.


Secção I

Da Assembleia Geral

Artigo 11º

(Composição)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados do MDL.

2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um 1º e um 2º Secretário.

3. É de três anos o mandato da Mesa da Assembleia.


Artigo 12º

(Convocação e quórum)

1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa nos termos da lei.

2. A Assembleia Geral poderá funcionar legalmente quando, cumpridas as disposições legais em vigor, à hora marcada estiver presente mais de metade dos associados ou, em segunda convocatória, trinta minutos depois, com os que estiverem presentes.


Artigo 13º

(Competência) 

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os órgãos do MDL;

b) Discutir e votar as propostas dos associados;

c) Destituir os órgãos do MDL;

d) Autorizar despesas extraordinárias, ouvido o Conselho Fiscal;

e) Proceder à revisão dos Estatutos e da Declaração de Princípios;

f) Aprovar a moção de estratégia da Direcção;

l) Conhecer e julgar dos recursos dos associados;

m) Aprovar as Contas e o Orçamento.


Artigo 14º

(Reuniões)

A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Presidente a convocar, por sua iniciativa, a pedido da Direcção, ou por solicitação de um grupo de pelo menos 1/3 dos associados.


Secção II

Da Direcção

Artigo 15º

(Composição e Funções)

1. A Direcção é constituída por um número ímpar de membros, um Presidente, até três Vice-Presidentes, um Secretário-Geral, um Tesoureiro e até cinco Vogais.

2. Compete ao Presidente da Direcção representar o MDL em juízo ou fora dele.


Artigo 16º

(Competência)

1. Compete à Direcção:

a) Representar o MDL;

b) Nomear as comissões que julgar necessárias para a boa administração do MDL;

c) Dirigir o MDL;

d) Admitir e excluir associados;

e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, as suas deliberações e as da Assembleia Geral;

f) Elaborar e revogar os regulamentos internos do MDL;

g) Nomear os membros que forem necessários para a auxiliar nas suas funções administrativas;

h) Criar delegações concelhias, quando necessário.


Artigo 17º

(Vínculo)

O MDL obriga-se pela assinatura necessária e suficiente de dois membros da Direcção, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente.


Artigo 18º

(Mandato)

A Direcção cessa funções quando, por qualquer motivo, deixem de a integrar ou o Presidente, ou a maioria dos seus membros, ou quando composta por menos de cinco membros.


Artigo 19º

(Reuniões)

1. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente precisar de a convocar.

2. O Presidente tem voto de qualidade.


Secção III

Do Conselho Fiscal

Artigo 20º

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.


Artigo 21º

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade económica e financeira do MDL;

b) Dar parecer sobre as Contas e o Orçamento;

c) Dar parecer sobre questões que lhe sejam colocadas pela Direcção ou pela Assembleia Geral.


Artigo 22º

(Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção.


Capítulo IV

Das Delegações Concelhias

Artigo 23º

(Delegações Concelhias)

1. Em cada concelho do distrito será constituída uma delegação concelhia.

2. As delegações concelhias devem organizar-se democraticamente, nos termos de regulamento a aprovar pela Direcção.


Capítulo V

Dos cooperadores

Artigo 24º

(Quem pode ser cooperador)

Poderão ser cooperadores do MDL pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não em território nacional, que manifestem vontade de o ser e a Direcção reconheça nessa qualidade.


Artigo 25º

(Conceito de cooperação)

Cooperar com o MDL é contribuir directa ou indirectamente para a boa prossecução dos seus objectivos.


Artigo 26º

(Registo de cooperadores)

O MDL contará com um registo de cooperadores, paralelo ao registo de associados.


Artigo 27º

(Direitos dos cooperadores)

Os cooperadores poderão participar em todas as realizações que, nos termos dos estatutos, não sejam privativas dos associados.


Artigo 28º

(Contribuição financeira)

Os cooperadores contribuirão financeiramente para o MDL com uma verba anual, fraccionável, cujo montante será determinado pelo seu próprio critério.


Artigo 29º

(Outras formas de cooperação)

Os cooperadores poderão ainda contribuir, alternativa ou cumulativamente:

a) Favorecendo a actividade do MDL;

b) Divulgando os propósitos do MDL, as suas preocupações nacionais e a sua doutrina;

c) Influenciando a opinião pública, em favor do MDL;

d) Enriquecendo, em género ou número, o património do MDL.


Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 30º

(Extinção)

O MDL extinguir-se-á nos casos previstos na lei, sendo em tal caso o seu património distribuído pelos associados e liquidatários os membros da Direcção.


Artigo 31º

(Composição dos órgãos no primeiro mandato)

No mandato 2009/2012 os órgãos do MDL terão a seguinte composição:

a) DIRECÇÃO

Presidente César Augusto Vaz Canedo

Vice-presidente Miguel Jorge Santos de Oliveira Ferreira Leão

Vice-Presidente José Paulo Ferreira Areia de Carvalho

Vice-Presidente Rosa Maria Guerreiro Rodrigues da Silva e Sousa Gomez Cortez

Secretário-Geral Paulo Jorge Lopes Teixeira

Tesoureiro José Filipe Teixeira da Silva

Vogal José Luís Ferreira da Silva Mateus

Vogal Xavier Gomez Cortez

Vogal Miguel Augusto Teixeira Gonçalves Pereira


b) CONSELHO FISCAL

Presidente Vítor Manuel Faria Domingues

Vice-presidente Amadeu Macedo Soares Leal

Secretário José Carlos Neves da Cunha Areias


c) MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Presidente João Eugénio da Providência Santarém de Anacoreta Correia

1º Secretário Paulo Amaral

2º Secretário Jorge Pedro Teixeira Gonçalves Pereira


Artigo 32º

(Lacunas)

A tudo o omisso aplicar-se-ão as disposições legais em vigor.